> **Este material é informativo e não constitui aconselhamento jurídico.**

"Sigilo" e "acesso" são as duas faces da mesma lei: a regra da administração pública é a publicidade, e o sigilo é a exceção que precisa de fundamento. Entender essa exceção — os graus, os prazos, quem decide — evita tanto a leitura ingênua de que "esconderam tudo" quanto a de que "não há nada a esconder".

## A regra é publicidade; sigilo é exceção fundamentada

A Constituição (art. 37) e a Lei de Acesso à Informação — **LAI**, Lei nº 12.527/2011 — partem do mesmo princípio: informação pública é, por padrão, **acessível**. Negar acesso exige que um agente competente **classifique** o documento, com base legal específica e prazo declarado. Sigilo sem essa base é ilegal — e é justamente aí que entra o direito de recurso, explicado em [como cobrar explicações](/entenda/como-cobrar).

## Os graus de classificação (LAI, arts. 23–25)

A LAI prevê três graus de sigilo para informações que, se divulgadas, poderiam comprometer operações ou negociações do Estado, sua segurança, ou a de seus cidadãos:

| Grau | Prazo máximo de restrição |
|---|---|
| **Reservado** | até 5 anos |
| **Secreto** | até 15 anos |
| **Ultrassecreto** | até 25 anos (renovável uma vez) |

Passado o prazo, o documento se torna público automaticamente — não depende de pedido.

## Um regime diferente: a proteção do dado pessoal (art. 31)

Existe uma segunda hipótese de restrição, **distinta** da classificação acima: a proteção de informações pessoais relacionadas à intimidade, honra e imagem. O art. 31 da LAI permite que esse tipo de restrição alcance **até 100 anos** a partir da data de produção do documento.

É daqui que vem o apelido popular **"sigilo de 100 anos"** — mas o termo não é uma categoria jurídica autônoma, nem um instrumento à parte. É a soma do prazo mais longo previsto na lei para um tipo específico de restrição (dado pessoal), não um "sigilo especial" criado para esconder atos de gestão. Confundir os dois regimes — classificação de segurança do Estado (arts. 23–25) e proteção de dado pessoal (art. 31) — é o erro mais comum ao repetir a expressão.

## Quem classifica não é quem é citado

O ponto metodológico central: um documento com um nome de agente público dentro pode estar sob restrição de acesso **sem que esse agente tenha decidido nada**. A classificação é ato de **autoridade competente do órgão responsável pelo documento** — normalmente definida por regimento interno ou hierarquia administrativa, não pela pessoa mencionada no conteúdo.

Este método nunca afirma que "o parlamentar decretou sigilo" (ou verbo equivalente) sem o **ato documental** que comprove que ele, especificamente, na função de autoridade classificadora, tomou aquela decisão. Sem esse documento, o fato verificável é apenas: "existe um documento sob restrição de acesso, classificado por {órgão}, com fundamento em {artigo}, válido até {data}" — nunca mais que isso.

## Quando o dado falta: o caminho recursal da LAI

Se um pedido de acesso é negado, a própria LAI garante instâncias de recurso dentro do órgão e, em seguida, à Controladoria-Geral da União (CGU) ou ao órgão de controle equivalente. Esse mapeamento — a quem recorrer, em cada esfera — está listado no [atlas de fontes](/fontes-mapeadas) como módulo em maturação, e o passo a passo de como pedir está em [como cobrar explicações](/entenda/como-cobrar).

## O que este site não faz

Este site não mantém cadastro de casos de sigilo por político, não infere motivação para uma classificação e não lista documentos restritos associados a uma pessoa nomeada — isso exigiria um banco de dados e uma curadoria editorial que contrariam o método (ver [metodologia de fiscalização](/metodologia-fiscalizacao)). O que existe aqui é o vocabulário para que você, ou a sua IA, leiam corretamente qualquer caso real de restrição de acesso que encontrarem numa fonte oficial.

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*Veja também [mecanismos de fiscalização e anticorrupção](/entenda/anticorrupcao) e [base legal e compliance](/legislacao). Vocabulário relacionado no [glossário](/glossario).*
