> **Este material é informativo e não constitui aconselhamento jurídico.**

Esta página detalha, em linguagem acessível, o embasamento legal da metodologia publicada aqui e os limites que ela respeita por desenho. Para o resumo, veja [Sobre e limites](/sobre); para o canal de correção, veja [Direito de resposta e correção](/direito-de-resposta).

**Nesta página:** [1. Publicidade dos atos públicos (Constituição, art. 37)](#1-publicidade-dos-atos-públicos-constituição-art-37) · [2. Direito de acesso e de petição (Constituição, art. 5º; LAI)](#2-direito-de-acesso-e-de-petição-constituição-art-5º-lai) · [3. LGPD (Lei nº 13.709/2018)](#3-lgpd-lei-nº-137092018--dado-de-agente-público-e-de-terceiros) · [4. Liberdade de informação e seus limites: a honra (Código Penal, arts. 138–140)](#4-liberdade-de-informação-e-seus-limites-a-honra-código-penal-arts-138140) · [5. Marco legal anticorrupção](#5-marco-legal-anticorrupção--o-método-aponta-não-julga) · [6. Regras eleitorais sobre inteligência artificial (Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações da Resolução nº 23.755/2026)](#6-regras-eleitorais-sobre-inteligência-artificial-resolução-tse-nº-236102019-com-as-alterações-da-resolução-nº-237552026) · [7. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)](#7-marco-civil-da-internet-lei-nº-129652014) · [8. Licenciamento](#8-licenciamento) · [9. Contato e correção](#9-contato-e-correção).

## 1. Publicidade dos atos públicos (Constituição, art. 37)

O *caput* do art. 37 consagra a **publicidade** como regra da administração pública, incluindo o Legislativo. Atos de mandato — despesas, presença, votações, proposições — são, por padrão, públicos. Por isso o método consulta apenas fontes que o próprio Estado já publica. Um mandato é, por desenho constitucional, uma casa de vidro.

## 2. Direito de acesso e de petição (Constituição, art. 5º; LAI)

- **Art. 5º, XXXIII** — todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral.
- **Art. 5º, XXXIV** — é assegurado o direito de petição aos poderes públicos e a obtenção de certidões, independentemente de taxa.
- A **Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)** regulamenta esse acesso e obriga os órgãos a manter dados abertos. As APIs de dados abertos da Câmara e do Senado, que os playbooks consultam, existem em cumprimento a essa lei.

Fiscalizar com base em dado público, e cobrar explicação pelos canais formais (LAI, ouvidoria), é **exercício de direito constitucional**, não afronta.

## 3. LGPD (Lei nº 13.709/2018) — dado de agente público e de terceiros

A LGPD protege dados pessoais, mas trata de forma distinta o **ato de agente público no exercício da função**:

- **Base legal.** O tratamento de dado ligado ao exercício de função pública encontra amparo no interesse público e no cumprimento de obrigação legal/regulatória (art. 7º, incisos II e III) — é informação ligada ao **cargo**, não à esfera íntima.
- **Este site não trata dado pessoal.** Não mantém banco de dados próprio: documenta apenas caminhos (URLs) para fontes oficiais que já existem. Não coleta dado de visitante (ver [Privacidade](/privacidade)).
- **Terceiros privados têm proteção reforçada.** Assessores, parentes ou pessoas nomeadas que **não são agentes políticos** são tratados como titulares privados: o método não perfila, não cruza bases e não infere vínculos sobre eles. O interesse público recai sobre o **ato da autoridade** (o dinheiro, a nomeação), não sobre a vida do particular. Ver a disciplina em [Como cobrar](/entenda/como-cobrar) e [carreira pública](/entenda/carreira-publica).

## 4. Liberdade de informação e seus limites: a honra (Código Penal, arts. 138–140)

A Constituição protege a livre manifestação (art. 5º, IV e IX), mas ela **não ampara a afirmação de crime alheio sem prova**. O Código Penal tipifica:

- **Calúnia (art. 138)** — imputar falsamente fato definido como crime.
- **Difamação (art. 139)** — imputar fato ofensivo à reputação.
- **Injúria (art. 140)** — ofender a dignidade ou o decoro.

É exatamente por isso que a regra central do método é **apresentar fatos e fazer perguntas, nunca acusar**. Um dado oficial com a fonte ao lado é fato; a conclusão sobre o que ele significa é das instituições que apuram. Perguntar "a que se refere esta despesa?" é direito; afirmar "desviou dinheiro" sem apuração é risco jurídico para quem afirma. O formato interrogativo não converte uma acusação em pergunta legítima.

## 5. Marco legal anticorrupção — o método aponta, não julga

O método pode cruzar dados públicos com cadastros oficiais e apontar **pontos a verificar**, sempre sob o princípio "sinal ≠ acusação":

- **Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).** Define os atos de improbidade e as sanções — cuja apuração e aplicação são do Judiciário e do Ministério Público, nunca da ferramenta.
- **Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).** Responsabiliza empresas por atos contra a administração; alimenta os cadastros de sancionadas (CEIS/CNEP) que o método pode consultar como sinal.
- **Súmula Vinculante 13 do STF (nepotismo).** Veda a nomeação de parentes até o 3º grau para cargo em comissão na mesma pessoa jurídica. Define o que é apurável — e **não autoriza** ninguém a inferir parentesco por semelhança de nome.

Em todos os casos, o método **descreve o registro oficial** e direciona o cidadão a quem tem competência para apurar (Tribunais de Contas, Ministério Público). A conclusão é das instituições.

## 6. Regras eleitorais sobre inteligência artificial (Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações da Resolução nº 23.755/2026)

*Texto conferido no compilado oficial do TSE em 30/08/2026. Esta seção é informativa; a fonte é a [resolução compilada no portal do TSE](https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019).*

### 6.1. A vedação a sistemas de IA — art. 28, §1º-C

O **art. 28, §1º-C, da Resolução TSE nº 23.610/2019**, incluído pela **Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026**, veda aos **provedores de aplicação que ofertem sistemas de inteligência artificial ou tecnologia equivalente**, *ainda que solicitado pela usuária ou pelo usuário*:

- **I** — ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatas(os), campanhas, partidos políticos, federações ou coligações;
- **II** — emitir opiniões, indicar preferência eleitoral, recomendar voto ou realizar qualquer forma de favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, de maneira direta ou indireta, **inclusive por meio de respostas automatizadas**;
- **III** — criar ou promover alterações em fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidata ou candidato;
- **IV** — formular publicidade eleitoral que represente ato de violência política contra a mulher.

**A quem a norma se dirige.** O destinatário é o **provedor que oferta o sistema de IA** (o assistente que você usa). O extrato.digital não hospeda nem opera sistema de IA: publica um método em texto que o usuário executa na IA de sua própria escolha (ver [Por que assim](/por-que)). Mas quem executa o método **é** destinatário da norma — por isso a vedação está incorporada ao método na origem, não como aviso:

- Os playbooks instruem os agentes a **recusar** recomendação, ranking ou comparação entre titulares, mesmo sob insistência, reformulação, pseudonimização ou finalidade declarada — inclusive pedidos indiretos e listagens em lote que reconstituam um ranking (ver [Playbook 00 — Roteador](/playbooks/roteador)).
- **Candidatos e eleições estão fora do escopo**, com vedação temporal explícita: nenhum retrato de candidatura antes de novembro/2026. O extrato cobre apenas **mandatos e cargos em exercício** e atos praticados na função.
- A expressão "**direta ou indireta**" do inciso II é a razão de o método recusar também o que *funcionaria como* favorecimento ou desfavorecimento: retrato de gestão enquadrado como "balanço do governo", comparação entre gestões ou entre órgãos, e qualquer ligação do extrato a candidatura ou pleito.

### 6.2. Conteúdo sintético, rotulagem e chatbots — art. 9º-B

Quem usa IA **na propaganda eleitoral** deve informar, "de modo explícito, destacado e acessível", que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi usada — no início e ao longo de áudios e vídeos, por marca d'água e audiodescrição em imagens, e em cada página de material impresso. O **§3º** submete **chatbots e avatares** usados para intermediar a comunicação de campanha à mesma regra, **vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real**.

### 6.3. Janela de silêncio para conteúdo sintético — art. 9º-B, §3º-A (novidade de 2026)

São vedadas a publicação, a republicação (ainda que gratuitas) e o impulsionamento pago de **novos conteúdos sintéticos** produzidos ou alterados por IA que usem imagem, voz ou manifestação de candidata(o) ou de pessoa pública — **mesmo rotulados** — no período das **72 horas anteriores até 24 horas depois do término do pleito**. No calendário de 2026: **1º/10 a 5/10** e, havendo 2º turno, **22/10 a 26/10**.

### 6.4. Sanções e ônus da prova — arts. 9º-B §4º, 9º-H e 9º-I

O descumprimento impõe **remoção imediata** do conteúdo, por iniciativa do provedor ou por ordem judicial, sem prejuízo da **multa do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 (R$ 5 mil a R$ 30 mil)**. O **art. 9º-I**, incluído em 2026, permite ao juiz **inverter o ônus da prova** nas representações sobre conteúdo sintético: cabe ao representado demonstrar a licitude e **em quais etapas da produção** houve uso de IA — mais uma razão para o método ser público, versionado e auditável.

### 6.5. O que a norma protege — art. 27, §§1º e 2º

A propaganda eleitoral na internet só é permitida **a partir de 16 de agosto** do ano da eleição. E a resolução resguarda o cidadão: a **livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável** só é passível de limitação quando **ofender a honra ou a imagem** de candidatos, partidos, federações ou coligações, ou quando **divulgar fatos sabidamente inverídicos**. Manifestações de apoio ou crítica anteriores ao período de propaganda são, nos termos do §2º, "próprias do debate democrático".

É exatamente aí que o método se posiciona: **fato oficial, com fonte, sobre ato de mandato ou de cargo em exercício** — não é propaganda, não é inverídico e não ofende honra. O que a norma alcança é o uso que se faz do resultado; por isso a advertência abaixo.

### 6.6. Advertência de período eleitoral (responsabilidade de quem publica)

Usar o extrato em campanha ou em período eleitoral sujeita **quem o faz** à Lei nº 9.504/1997 e às resoluções do TSE — responsabilidade de quem publica, não do método. No juízo eleitoral, **a verdade do fato não é excludente automática** como na exceção da verdade penal: um retrato factual pode ser lido como propaganda negativa **por efeito**. Datas do calendário de 2026 (Resolução TSE nº 23.760/2026): registro de candidaturas até **15/08**; propaganda a partir de **16/08**; **1º turno em 4/10**; **2º turno em 25/10**; diplomação até **18/12**; posse em **5 e 6/01/2027**.

## 7. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)

Como publicação na internet, o site observa os princípios do Marco Civil, incluindo a responsabilização de quem produz conteúdo e o rito de retirada mediante ordem judicial ou notificação fundamentada. O canal para isso é o [Direito de resposta e correção](/direito-de-resposta).

## 8. Licenciamento

O **conteúdo** dos playbooks e das páginas é publicado sob [CC BY 4.0](https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt-br): use, adapte e redistribua com crédito. O **código-fonte** segue licença MIT. Detalhes nos [Termos de Uso](/termos).

## 9. Contato e correção

Dúvidas de compliance, correções ou notificações: **contato@extrato.digital**. Pedido de retificação ou resposta: [Direito de resposta e correção](/direito-de-resposta).
