Este material é informativo e não constitui aconselhamento jurídico.
Esta página detalha, em linguagem acessível, o embasamento legal da metodologia publicada aqui e os limites que ela respeita por desenho. Para o resumo, veja Sobre e limites; para o canal de correção, veja Direito de resposta e correção.
1. Publicidade dos atos públicos (Constituição, art. 37)
O caput do art. 37 consagra a publicidade como regra da administração pública, incluindo o Legislativo. Atos de mandato — despesas, presença, votações, proposições — são, por padrão, públicos. Por isso o método consulta apenas fontes que o próprio Estado já publica. Um mandato é, por desenho constitucional, uma casa de vidro.
2. Direito de acesso e de petição (Constituição, art. 5º; LAI)
- Art. 5º, XXXIII — todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral.
- Art. 5º, XXXIV — é assegurado o direito de petição aos poderes públicos e a obtenção de certidões, independentemente de taxa.
- A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regulamenta esse acesso e obriga os órgãos a manter dados abertos. As APIs de dados abertos da Câmara e do Senado, que os playbooks consultam, existem em cumprimento a essa lei.
Fiscalizar com base em dado público, e cobrar explicação pelos canais formais (LAI, ouvidoria), é exercício de direito constitucional, não afronta.
3. LGPD (Lei nº 13.709/2018) — dado de agente público e de terceiros
A LGPD protege dados pessoais, mas trata de forma distinta o ato de agente público no exercício da função:
- Base legal. O tratamento de dado ligado ao exercício de função pública encontra amparo no interesse público e no cumprimento de obrigação legal/regulatória (art. 7º, incisos II e III) — é informação ligada ao cargo, não à esfera íntima.
- Este site não trata dado pessoal. Não mantém banco de dados próprio: documenta apenas caminhos (URLs) para fontes oficiais que já existem. Não coleta dado de visitante (ver Privacidade).
- Terceiros privados têm proteção reforçada. Assessores, parentes ou pessoas nomeadas que não são agentes políticos são tratados como titulares privados: o método não perfila, não cruza bases e não infere vínculos sobre eles. O interesse público recai sobre o ato da autoridade (o dinheiro, a nomeação), não sobre a vida do particular. Ver a disciplina em Como cobrar e carreira pública.
4. Liberdade de informação e seus limites: a honra (Código Penal, arts. 138–140)
A Constituição protege a livre manifestação (art. 5º, IV e IX), mas ela não ampara a afirmação de crime alheio sem prova. O Código Penal tipifica:
- Calúnia (art. 138) — imputar falsamente fato definido como crime.
- Difamação (art. 139) — imputar fato ofensivo à reputação.
- Injúria (art. 140) — ofender a dignidade ou o decoro.
É exatamente por isso que a regra central do método é apresentar fatos e fazer perguntas, nunca acusar. Um dado oficial com a fonte ao lado é fato; a conclusão sobre o que ele significa é das instituições que apuram. Perguntar “a que se refere esta despesa?” é direito; afirmar “desviou dinheiro” sem apuração é risco jurídico para quem afirma. O formato interrogativo não converte uma acusação em pergunta legítima.
5. Marco legal anticorrupção — o método aponta, não julga
O método pode cruzar dados públicos com cadastros oficiais e apontar pontos a verificar, sempre sob o princípio “sinal ≠ acusação”:
- Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). Define os atos de improbidade e as sanções — cuja apuração e aplicação são do Judiciário e do Ministério Público, nunca da ferramenta.
- Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Responsabiliza empresas por atos contra a administração; alimenta os cadastros de sancionadas (CEIS/CNEP) que o método pode consultar como sinal.
- Súmula Vinculante 13 do STF (nepotismo). Veda a nomeação de parentes até o 3º grau para cargo em comissão na mesma pessoa jurídica. Define o que é apurável — e não autoriza ninguém a inferir parentesco por semelhança de nome.
Em todos os casos, o método descreve o registro oficial e direciona o cidadão a quem tem competência para apurar (Tribunais de Contas, Ministério Público). A conclusão é das instituições.
6. Vedação de recomendação eleitoral por IA (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 28, §1º-C)
O art. 28, §1º-C, incisos I e II, da Resolução TSE nº 23.610/2019 — incluído pela Resolução TSE nº 23.755/2026 — veda a provedores de aplicação que ofertem sistemas de inteligência artificial, ainda que a pedido do usuário: (I) ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatas(os), campanhas, partidos, federações ou coligações; (II) emitir opiniões, indicar preferência eleitoral, recomendar voto ou realizar qualquer forma de favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, direta ou indiretamente, inclusive por respostas automatizadas. O art. 9-B da mesma resolução exige rotulagem explícita de conteúdo sintético (imagem/voz/manifestação) usado em propaganda. Outras normas do pacote eleitoral de 2026: Resolução TSE nº 23.759/2026 (normas e calendário ao cidadão) e Resolução TSE nº 23.757/2026 (altera a Resolução nº 23.735/2024, ilícitos eleitorais, incluindo uso indevido de conteúdo sintético).
O extrato.digital não hospeda nem opera um sistema de IA — publica um método que o usuário executa na IA de sua própria escolha (ver Por que assim). Ainda assim, adota a vedação por desenho, na origem do método, e não apenas por aviso:
- A metodologia instrui os agentes a recusar qualquer pedido de recomendação, ranking ou comparação de voto, mesmo sob insistência, reformulação, pseudonimização ou “finalidade declarada” — inclusive pedidos indiretos e listagens em lote que reconstituam um ranking (ver Playbook 00 — Roteador).
- Candidatos e eleições estão fora do escopo, com vedação temporal explícita: nenhum retrato de candidatura antes de novembro/2026. O extrato cobre apenas mandatos em exercício e atos praticados na função — nunca a disputa eleitoral. É escolha de design, não limitação técnica.
- Em período eleitoral, o método reforça a advertência ativa: usar o extrato em campanha sujeita quem o faz à Lei nº 9.504/1997 e às resoluções do TSE — responsabilidade de quem publica, não do método.
7. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)
Como publicação na internet, o site observa os princípios do Marco Civil, incluindo a responsabilização de quem produz conteúdo e o rito de retirada mediante ordem judicial ou notificação fundamentada. O canal para isso é o Direito de resposta e correção.
8. Licenciamento
O conteúdo dos playbooks e das páginas é publicado sob CC BY 4.0: use, adapte e redistribua com crédito. O código-fonte segue licença MIT. Detalhes nos Termos de Uso.
9. Contato e correção
Dúvidas de compliance, correções ou notificações: [email protected]. Pedido de retificação ou resposta: Direito de resposta e correção.