Período eleitoral (até a diplomação, 18/12): o método recusa qualquer uso eleitoral, e de 1º–5/10 e 22–26/10 a sua IA não deve gerar cards, imagens, áudios ou vídeos sobre pessoas públicas — só texto com fontes. Entenda as regras.

Base legal e compliance

Para agentes: versão .md desta página · índice em /llms.txt

Este material é informativo e não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página detalha, em linguagem acessível, o embasamento legal da metodologia publicada aqui e os limites que ela respeita por desenho. Para o resumo, veja Sobre e limites; para o canal de correção, veja Direito de resposta e correção.

Nesta página: 1. Publicidade dos atos públicos (Constituição, art. 37) · 2. Direito de acesso e de petição (Constituição, art. 5º; LAI) · 3. LGPD (Lei nº 13.709/2018) · 4. Liberdade de informação e seus limites: a honra (Código Penal, arts. 138–140) · 5. Marco legal anticorrupção · 6. Regras eleitorais sobre inteligência artificial (Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações da Resolução nº 23.755/2026) · 7. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) · 8. Licenciamento · 9. Contato e correção.

1. Publicidade dos atos públicos (Constituição, art. 37)

O caput do art. 37 consagra a publicidade como regra da administração pública, incluindo o Legislativo. Atos de mandato — despesas, presença, votações, proposições — são, por padrão, públicos. Por isso o método consulta apenas fontes que o próprio Estado já publica. Um mandato é, por desenho constitucional, uma casa de vidro.

2. Direito de acesso e de petição (Constituição, art. 5º; LAI)

  • Art. 5º, XXXIII — todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral.
  • Art. 5º, XXXIV — é assegurado o direito de petição aos poderes públicos e a obtenção de certidões, independentemente de taxa.
  • A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regulamenta esse acesso e obriga os órgãos a manter dados abertos. As APIs de dados abertos da Câmara e do Senado, que os playbooks consultam, existem em cumprimento a essa lei.

Fiscalizar com base em dado público, e cobrar explicação pelos canais formais (LAI, ouvidoria), é exercício de direito constitucional, não afronta.

3. LGPD (Lei nº 13.709/2018) — dado de agente público e de terceiros

A LGPD protege dados pessoais, mas trata de forma distinta o ato de agente público no exercício da função:

  • Base legal. O tratamento de dado ligado ao exercício de função pública encontra amparo no interesse público e no cumprimento de obrigação legal/regulatória (art. 7º, incisos II e III) — é informação ligada ao cargo, não à esfera íntima.
  • Este site não trata dado pessoal. Não mantém banco de dados próprio: documenta apenas caminhos (URLs) para fontes oficiais que já existem. Não coleta dado de visitante (ver Privacidade).
  • Terceiros privados têm proteção reforçada. Assessores, parentes ou pessoas nomeadas que não são agentes políticos são tratados como titulares privados: o método não perfila, não cruza bases e não infere vínculos sobre eles. O interesse público recai sobre o ato da autoridade (o dinheiro, a nomeação), não sobre a vida do particular. Ver a disciplina em Como cobrar e carreira pública.

4. Liberdade de informação e seus limites: a honra (Código Penal, arts. 138–140)

A Constituição protege a livre manifestação (art. 5º, IV e IX), mas ela não ampara a afirmação de crime alheio sem prova. O Código Penal tipifica:

  • Calúnia (art. 138) — imputar falsamente fato definido como crime.
  • Difamação (art. 139) — imputar fato ofensivo à reputação.
  • Injúria (art. 140) — ofender a dignidade ou o decoro.

É exatamente por isso que a regra central do método é apresentar fatos e fazer perguntas, nunca acusar. Um dado oficial com a fonte ao lado é fato; a conclusão sobre o que ele significa é das instituições que apuram. Perguntar “a que se refere esta despesa?” é direito; afirmar “desviou dinheiro” sem apuração é risco jurídico para quem afirma. O formato interrogativo não converte uma acusação em pergunta legítima.

O método pode cruzar dados públicos com cadastros oficiais e apontar pontos a verificar, sempre sob o princípio “sinal ≠ acusação”:

  • Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). Define os atos de improbidade e as sanções — cuja apuração e aplicação são do Judiciário e do Ministério Público, nunca da ferramenta.
  • Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Responsabiliza empresas por atos contra a administração; alimenta os cadastros de sancionadas (CEIS/CNEP) que o método pode consultar como sinal.
  • Súmula Vinculante 13 do STF (nepotismo). Veda a nomeação de parentes até o 3º grau para cargo em comissão na mesma pessoa jurídica. Define o que é apurável — e não autoriza ninguém a inferir parentesco por semelhança de nome.

Em todos os casos, o método descreve o registro oficial e direciona o cidadão a quem tem competência para apurar (Tribunais de Contas, Ministério Público). A conclusão é das instituições.

6. Regras eleitorais sobre inteligência artificial (Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações da Resolução nº 23.755/2026)

Texto conferido no compilado oficial do TSE em 30/08/2026. Esta seção é informativa; a fonte é a resolução compilada no portal do TSE.

6.1. A vedação a sistemas de IA — art. 28, §1º-C

O art. 28, §1º-C, da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, veda aos provedores de aplicação que ofertem sistemas de inteligência artificial ou tecnologia equivalente, ainda que solicitado pela usuária ou pelo usuário:

  • I — ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatas(os), campanhas, partidos políticos, federações ou coligações;
  • II — emitir opiniões, indicar preferência eleitoral, recomendar voto ou realizar qualquer forma de favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, de maneira direta ou indireta, inclusive por meio de respostas automatizadas;
  • III — criar ou promover alterações em fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidata ou candidato;
  • IV — formular publicidade eleitoral que represente ato de violência política contra a mulher.

A quem a norma se dirige. O destinatário é o provedor que oferta o sistema de IA (o assistente que você usa). O extrato.digital não hospeda nem opera sistema de IA: publica um método em texto que o usuário executa na IA de sua própria escolha (ver Por que assim). Mas quem executa o método é destinatário da norma — por isso a vedação está incorporada ao método na origem, não como aviso:

  • Os playbooks instruem os agentes a recusar recomendação, ranking ou comparação entre titulares, mesmo sob insistência, reformulação, pseudonimização ou finalidade declarada — inclusive pedidos indiretos e listagens em lote que reconstituam um ranking (ver Playbook 00 — Roteador).
  • Candidatos e eleições estão fora do escopo, com vedação temporal explícita: nenhum retrato de candidatura antes de novembro/2026. O extrato cobre apenas mandatos e cargos em exercício e atos praticados na função.
  • A expressão “direta ou indireta” do inciso II é a razão de o método recusar também o que funcionaria como favorecimento ou desfavorecimento: retrato de gestão enquadrado como “balanço do governo”, comparação entre gestões ou entre órgãos, e qualquer ligação do extrato a candidatura ou pleito.

6.2. Conteúdo sintético, rotulagem e chatbots — art. 9º-B

Quem usa IA na propaganda eleitoral deve informar, “de modo explícito, destacado e acessível”, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi usada — no início e ao longo de áudios e vídeos, por marca d’água e audiodescrição em imagens, e em cada página de material impresso. O §3º submete chatbots e avatares usados para intermediar a comunicação de campanha à mesma regra, vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real.

6.3. Janela de silêncio para conteúdo sintético — art. 9º-B, §3º-A (novidade de 2026)

São vedadas a publicação, a republicação (ainda que gratuitas) e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA que usem imagem, voz ou manifestação de candidata(o) ou de pessoa pública — mesmo rotulados — no período das 72 horas anteriores até 24 horas depois do término do pleito. No calendário de 2026: 1º/10 a 5/10 e, havendo 2º turno, 22/10 a 26/10.

6.4. Sanções e ônus da prova — arts. 9º-B §4º, 9º-H e 9º-I

O descumprimento impõe remoção imediata do conteúdo, por iniciativa do provedor ou por ordem judicial, sem prejuízo da multa do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 (R$ 5 mil a R$ 30 mil). O art. 9º-I, incluído em 2026, permite ao juiz inverter o ônus da prova nas representações sobre conteúdo sintético: cabe ao representado demonstrar a licitude e em quais etapas da produção houve uso de IA — mais uma razão para o método ser público, versionado e auditável.

6.5. O que a norma protege — art. 27, §§1º e 2º

A propaganda eleitoral na internet só é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição. E a resolução resguarda o cidadão: a livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável só é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos, federações ou coligações, ou quando divulgar fatos sabidamente inverídicos. Manifestações de apoio ou crítica anteriores ao período de propaganda são, nos termos do §2º, “próprias do debate democrático”.

É exatamente aí que o método se posiciona: fato oficial, com fonte, sobre ato de mandato ou de cargo em exercício — não é propaganda, não é inverídico e não ofende honra. O que a norma alcança é o uso que se faz do resultado; por isso a advertência abaixo.

6.6. Advertência de período eleitoral (responsabilidade de quem publica)

Usar o extrato em campanha ou em período eleitoral sujeita quem o faz à Lei nº 9.504/1997 e às resoluções do TSE — responsabilidade de quem publica, não do método. No juízo eleitoral, a verdade do fato não é excludente automática como na exceção da verdade penal: um retrato factual pode ser lido como propaganda negativa por efeito. Datas do calendário de 2026 (Resolução TSE nº 23.760/2026): registro de candidaturas até 15/08; propaganda a partir de 16/08; 1º turno em 4/10; 2º turno em 25/10; diplomação até 18/12; posse em 5 e 6/01/2027.

7. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)

Como publicação na internet, o site observa os princípios do Marco Civil, incluindo a responsabilização de quem produz conteúdo e o rito de retirada mediante ordem judicial ou notificação fundamentada. O canal para isso é o Direito de resposta e correção.

8. Licenciamento

O conteúdo dos playbooks e das páginas é publicado sob CC BY 4.0: use, adapte e redistribua com crédito. O código-fonte segue licença MIT. Detalhes nos Termos de Uso.

9. Contato e correção

Dúvidas de compliance, correções ou notificações: [email protected]. Pedido de retificação ou resposta: Direito de resposta e correção.